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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 359 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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