Lei
Art. 359-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Fonte oficial: Planalto
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