Lei
Art. 359-A, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Fonte oficial: Planalto
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