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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 359-A, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Fonte oficial: Planalto

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