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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 359-C — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ordenação de despesa não autorizada

Fonte oficial: Planalto

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