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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 36 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Regime especial

Fonte oficial: Planalto

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