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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 360 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Fonte oficial: Planalto

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