Lei
Art. 37 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Direitos do preso
Fonte oficial: Planalto
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