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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 37 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Direitos do preso

Fonte oficial: Planalto

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