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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 38 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Trabalho do preso

Fonte oficial: Planalto

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