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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade

Fonte oficial: Planalto

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