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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 40 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. Superveniência de doença mental

Fonte oficial: Planalto

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