Lei
Art. 42 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Fonte oficial: Planalto
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