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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 43 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Fonte oficial: Planalto

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