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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 44, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Fonte oficial: Planalto

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