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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 44, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Fonte oficial: Planalto

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