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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 44, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Conversão das penas restritivas de direitos

Fonte oficial: Planalto

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