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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 45, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Fonte oficial: Planalto

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