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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 45, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º [VETADO] Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Fonte oficial: Planalto

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