Lei
Art. 46 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
Fonte oficial: Planalto
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