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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 46 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

Fonte oficial: Planalto

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