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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 46, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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