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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 46, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Interdição temporária de direitos

Fonte oficial: Planalto

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