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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 47 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Limitação de fim de semana

Fonte oficial: Planalto

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