Lei
Art. 47 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Limitação de fim de semana
Fonte oficial: Planalto
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