Lei
Art. 48 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Fonte oficial: Planalto
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