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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 48 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Fonte oficial: Planalto

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