Lei
Art. 54 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Fonte oficial: Planalto
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