Lei
Art. 55 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
Fonte oficial: Planalto
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