Lei
Art. 56 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Fonte oficial: Planalto
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