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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 56 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Fonte oficial: Planalto

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