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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 58, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Fonte oficial: Planalto

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