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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 59 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Critérios especiais da pena de multa

Fonte oficial: Planalto

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