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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 60 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. Circunstâncias agravantes

Fonte oficial: Planalto

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