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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 62 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidência

Fonte oficial: Planalto

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