Lei
Art. 62 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidência
Fonte oficial: Planalto
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