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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 63 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. **Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Circunstâncias atenuantes

Fonte oficial: Planalto

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