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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 66 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Fonte oficial: Planalto

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