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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 67 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Cálculo da pena

Fonte oficial: Planalto

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