Lei
Art. 68 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Fonte oficial: Planalto
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