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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 70 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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