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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 70, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Crime continuado

Fonte oficial: Planalto

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