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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 71 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Fonte oficial: Planalto

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