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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 73 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Resultado diverso do pretendido

Fonte oficial: Planalto

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