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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 74 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Limite das penas

Fonte oficial: Planalto

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