Lei
Art. 75 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →