Lei
Art. 75, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Concurso de infrações
Fonte oficial: Planalto
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