Lei
Art. 77, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Fonte oficial: Planalto
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