Lei
Art. 78 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Fonte oficial: Planalto
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