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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 78 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Fonte oficial: Planalto

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