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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 78, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Fonte oficial: Planalto

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