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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 79 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Fonte oficial: Planalto

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