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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 91 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Fonte oficial: Planalto

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