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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 91, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Fonte oficial: Planalto

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