Lei
Art. 91-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Fonte oficial: Planalto
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