Lei
Art. 91-A, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Fonte oficial: Planalto
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