Lei
Art. 91-A, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: I aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; III automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →