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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 91-A, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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