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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 91-A, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

Fonte oficial: Planalto

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