Lei
Art. 91-A, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Fonte oficial: Planalto
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